Tribunal Central Administrativo Sul
855/21.5 BELSB
- Data
- 2023-07-31
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O Anexo A do CE destina-se a enumerar e identificar os estabelecimentos da Recorrente onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato, os horários em que se desenvolverá a prestação de tais serviços pelos trabalhadores, o tipo de limpeza e a fixar um quadro mínimo de trabalhadores por estabelecimento, por categoria de trabalhador e por horário de trabalho. E, no que tange à categoria de “Supervisor”, este Anexo A define um quadro constituído por um mínimo de 3, mas que, ao invés de estarem afetos a um concreto estabelecimento ou local como os trabalhadores das demais categorias, têm a seu cargo a globalidade dos estabelecimentos onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato. II - Pelo que, atento o disposto nas cláusulas 15.8, 15.8.1, 15.8.4, 15.9 e 15.10 do CE, não sentimos qualquer dúvida ou hesitação na afirmação de que o sobredito Anexo A fixa um quadro mínimo de trabalhadores por estabelecimento, horário e categoria, sendo que, no tocante aos Supervisores, fixa um quadro mínimo de 3 Supervisores, que não estão afetos a nenhum dos estabelecimentos, antes tendo a seu cargo todos os estabelecimentos. III - Do exame do Anexo III do PC dimana, até de modo bastante simples, que se trata de um documento a preencher pelos concorrentes com a indicação de preços unitários a partir de um conjunto de dados pré-fornecidos pela entidade adjudicante, especificamente, a identificação dos equipamentos/estabelecimentos onde deverão ser prestados os serviços de limpeza concursados, os horários de trabalho em cada um desses locais, as categorias de trabalhadores necessárias em cada um desses locais, e o quadro mínimo de trabalhadores fixado por categoria e horário de trabalho. IV - A comparação do Anexo III do PC com o Anexo A do CE, incluindo as regulações das ditas peças do procedimento, permite concluir, com muita clareza, que ambos os Anexos são consonantes e coerentes, uma vez que ambos não só utilizam nomenclatura similar, como apresentam uma estrutura igualmente similar. V - Na decorrência do próprio Anexo A do CE, o Anexo III do PC também autonomiza um quadro próprio de Supervisores, além do quadro de profissionais afetos a cada um dos estabelecimentos em particular. VI - Assim, a não indicação, no Anexo III do PC, de qualquer valor no campo destinado especificamente aos 3 Supervisores, conduz a duas conclusões lógicas. VII - A primeira das conclusões é a de que a proposta da Recorrida omite a indicação do preço unitário para o quadro autónomo mínimo de 3 Supervisores, indicação esta que é obrigatória, nos termos do prescrito no art.º 8.2 e 8.2.3 (8.2.3.1, 8.2.3.1 e 8.2.3.3) do PC. VIII - Sendo o preço do contrato oferecido pelos concorrentes o atributo das propostas, enquanto único aspeto submetido à concorrência, é lógico assumir que a exigência da indicação de preços unitários no Anexo III do PC está umbilicalmente ligada ao atributo da proposta, i.e., ao preço, na medida em que a omissão de indicação de algum preço unitário repercute-se, irremediavelmente, no valor global da proposta apresentada, até por efeito do estipulado no n.º 3 do art.º 60.º do CCP. IX - Pelo que, a omissão cometida pela Recorrida no Anexo III do PC, de indicação dos preços para o quadro mínimo de 3 Supervisores configura, em bom rigor, uma patologia ao nível dos atributos da proposta, que merece valorização no âmbito do disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP, por equivaler, de certo modo, à omissão de um atributo. X - E que deve determinar a exclusão da proposta da Recorrida. XI - A segunda das conclusões que deriva da não indicação, no Anexo III do PC, de qualquer valor no campo destinado especificamente aos 3 Supervisores, é que sempre haveria que excluir tal proposta, desta feita, por falta de um termo ou condição, pois que a proposta da Recorrida não contempla o quadro mínimo de Supervisores previsto no Anexo A do CE e pressuposto no Anexo III do PC. XII - O que deve conduzir à exclusão da proposta, em harmonia com o disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP. XIII - A argumentação da Recorrida, de que o preço para os Supervisores encontra-se previsto na proposta, estando diluído pelos preços indicados para os demais trabalhadores, não merece qualquer acolhimento, pois: (i) tal circunstância não está mencionada em lado algum da proposta, incluindo a nota justificativa; (ii) não é admissível essa justificação a posteriori, dado que corresponderia, em boa verdade, a uma alteração da proposta quanto aos seus atributos, mormente, quanto ao preço oferecido para o quadro mínimo global de pessoal, sendo que essa correção/suprimento não se mostra autorizada pelo estabelecido no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP; e (iii) porque ainda que fosse admissível a invocada correção/suprimento a posteriori da proposta da Recorrida, a verdade é que tal proposta afrontaria, de qualquer modo, termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato concursado, concretamente, pela inexistência de um quadro mínimo de Supervisores. XIV - Adicionalmente, a omissão da indicação dos preços unitários para o quadro mínimo de Supervisores perturba e inviabiliza a comparabilidade das propostas, pois que não é inequívoco que o valor global da proposta inclua o preço atinente àquele quadro mínimo de Supervisores e, por assim ser, o valor global indicado para o contrato constitui uma mera estimativa de preço (ou de custo para a entidade adjudicante) e não um preço efetivo.
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