Tribunal Central Administrativo Sul

8472/15.2BCLSB

Data
2024-06-27
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A falta de fundamentação de facto duma sentença, capaz de determinar a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 615, nº 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando esta omite qualquer fundamentação ou quando esta se mostre de todo ininteligível no quadro factual em que era suposto assentar. II– Por força do disposto no art. 7º do CIVA, o momento da liquidação do imposto, depende de estarmos perante transmissão de bens ou prestação de serviços. Quanto estejamos perante uma transmissão de bens, o imposto deve ser liquidado no momento da colocação à disposição do adquirente dos bens objecto de transacção; já quando estejamos perante prestações de serviços, o imposto deve ser liquidado no momento em que as mesmas são realizadas. III– Assim sendo, o prazo de caducidade do direito à liquidação que no caso dos impostos de obrigação única, como é o IVA, nos termos do art. 33º do Código de Processo Tributário, nas transmissões de bens conta-se do momento em que os bens são colocados à disposição. IV– O princípio do inquisitório encontra consagração legal nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, consubstanciando-se na atribuição ao juiz de poder para dirigir o processo e ordenar as diligências que entender necessárias à descoberta da verdade, operando no domínio da instrução do processo. V- No entanto, este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.

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