Tribunal Central Administrativo Sul

847/09.2BELLE

Data
2020-10-15
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
MAIORIA

Sumário

I. As normas do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento do PDM de Albufeira e do n.º 2 do artigo 26.º do PROT – Algarve são normas excecionais, permitindo que se viabilize a edificação de novas construções em zona dispersa e que provoque um aumento dessa edificação dispersa, sob o pressuposto de não serem derrogadas as normas do Regulamento do PDM de Albufeira e as normas do PROT – Algarve, mediante razões poderosas. II. É excecionalmente consentida a autorização de novas edificações isoladas, mediante a verificação de razões ponderosas. III. A circunstância de o PROT – Algarve prever o advérbio, “designadamente”, significa que para além das “que digam respeito à organização de explorações agrícolas”, possam existir outras razões ponderosas. IV. O legislador além de não vedar em absoluto a construção de novas edificações em zona isolada ou dispersa, também não apresenta como única razão ponderosa, que essa nova edificação diga forçosamente respeito à organização de explorações agrícolas, não existindo nem uma proibição absoluta, nem uma taxatividade de razões ponderosas. V. Antes existe uma cláusula aberta, a ser preenchida pela Administração, de acordo com critérios que, embora sob respeito das vinculações decorrentes dos pressupostos da norma, consentem juízos de oportunidade e de mérito quanto às razões ponderosas em causa, que não se limitam à questão de a construção nova estar ligada a uma exploração agrícola. VI. Será a Administração que, perante cada caso, considerará se as razões invocadas serão ou não ponderosas, sendo este um juízo eminentemente resultante do exercício do poder discricionário.

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