Tribunal Central Administrativo Sul

845/19.8BELRA

Data
2020-03-05
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. Uma vez demonstrado o acréscimo de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (art.º 87º/1-f) LGT) a AT está legitimada a efetuar a avaliação indireta da matéria coletável. 2. Caberá, então, ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património (art.º 89-A/3 LGT). 3. Se a declaração de substituição retoma uma “justificação” considerada improcedente pela AT e pelo tribunal não configura qualquer facto jurídico superveniente de acordo com o art.º 611º do CPC. 4. Tão pouco lhe pode ser creditada a presunção de veracidade uma vez que não cumpriu os deveres de esclarecimento da sua situação tributária (art.º 75º/2-b) LGT).

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