Tribunal Central Administrativo Sul

834/11.O BELRS

Data
2023-05-04
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Sustentando-se a fundamentação do ato tributário na não dedutibilidade do IVA suportado, atento o disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. a), do CIVA, e não na circunstância de se estar perante indícios de emissão de faturas falsas e tendo sido feita nesse prisma a apreciação pelo Tribunal a quo, o recurso que se centra na consideração de se verificarem tais indícios está votado ao insucesso.

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