Tribunal Central Administrativo Sul
819/25.0BELRA.CS1
- Data
- 2026-01-26
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- DECISÃO SUMÁRIA
Sumário
1. Se o autor se limitou a pedir a anulação de acto de indeferimento de autorização de residência sem que haja notícia de que o tribunal o tenha convidado a substituir a petição para deduzir o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do CPTA, a pretensão formulada na acção principal reconduz-se à mera anulação daquele acto, e não à condenação do requerido a praticar o acto de concessão de autorização de residência. 2. Visando a consulta prévia acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência, a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha nem sequer é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação. 3.O dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida (i) se este ponderar concedê-la ou prorrogá-la e (ii) se se tratar de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada, para o efeito não relevando o motivo da indicação. 4. O Estado só fará tal ponderação se a mesma se justificar, em face da factualidade alegada pelo requerente em audiência prévia ou havendo indícios de violação de direitos fundamentais, não cabendo à Administração apreciar a “gravidade” dos factos subjacentes à indicação no SIS, a título oficioso, sem que resulte dos autos que o requerente tenha alegado o que quer que fosse a esse respeito. 5.Em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 77.º, em sede de ponderação de concessão ou prorrogação de autorização de residência, o motivo da indicação no SIS releva para efeitos de cumprimento das formalidades de iniciativa do procedimento e fundamentação da decisão, que somente se impõe se a indicação não respeitar apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada. 6.A alegação, por parte do requerente, do seu desconhecimento do motivo da indicação no SIS não releva para determinar a ponderação do Estado, não sendo através de tal ponderação que é dado conhecimento do motivo da indicação no SIS a quem é objecto dela, nem servindo o procedimento da consulta prévia para informar o requerente do motivo da indicação e da decisão que a originou. 7.A circunstância de não constar do projecto de indeferimento o motivo da indicação não significa que a AIMA o desconheça.
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