Tribunal Central Administrativo Sul

819/19.9BESNT

Data
2020-04-30
Relator
CARLOS ARAÚJO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

Não sendo o despacho suspendendo susceptível de provocar de imediato os prejuízos invocados pelo requerente relacionados com a eventual instauração de execução fiscal, não carece o mesmo de tutela cautelar por inexistência dos mesmos, não se verificando o requisito “ periculum in mora”.

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