Tribunal Central Administrativo Sul
819/19.9BESNT
- Data
- 2020-04-30
- Relator
- CARLOS ARAÚJO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
Não sendo o despacho suspendendo susceptível de provocar de imediato os prejuízos invocados pelo requerente relacionados com a eventual instauração de execução fiscal, não carece o mesmo de tutela cautelar por inexistência dos mesmos, não se verificando o requisito “ periculum in mora”.
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Citado por (1)
- 893/19.8BESNT-ATCAS · 2024-07-11