Tribunal Central Administrativo Sul

817/17.7 BELRA

Data
2023-07-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Estando sedimentado na ordem jurídica o ato de fixação da matéria tributável, efetuado ao abrigo do disposto no art.º 89.º-A da LGT, não pode o contribuinte, em reação à liquidação que daquele primeiro ato resulte, invocar vícios que redundem na apreciação dos pressupostos daquele ato de fixação. II. Na impugnação das liquidações referidas em I., podem ser invocados outros vícios, designadamente vícios de falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos da liquidação de juros compensatórios. III. Por determinação legal, os rendimentos apurados no âmbito do procedimento previsto no art.º 89.º-A da LGT são enquadrados na categoria G de IRS. IV. O n.º 7 do art.º 89.º-A da LGT confere efeito suspensivo ao recurso ali previsto, implicando que, legalmente, a AT esteja impedida de liquidar o tributo até ao trânsito em julgado da decisão, com os consequentes efeitos em termos de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação [art.º 46.º, n.º 2, al. a), da LGT]. V. A liquidação de juros compensatórios tem subjacente a existência de uma conduta censurável do sujeito passivo, a título de dolo ou negligência.

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