Tribunal Central Administrativo Sul
817/05.0BEALM-A
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- CELESTINA CASTANHEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A liquidação e cobrança de encargos exigidos pelo Município não podem de modo algum condicionar a restituição dos lotes nem a reconstituição da situação que existiria se os referidos atos não tivessem sido praticados. II - Sendo possível essa restituição no caso concreto, terá a decisão obrigatoriamente de recair nesse sentido, independentemente de quaisquer exigências. III - A execução do julgado não invalida a onerosidade da operação urbanística, que eventualmente possa ser devida, o que determina é que a restituição dos lotes não pode ser condicionada a pagamentos prévios.
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