Tribunal Central Administrativo Sul

8168/14.2BCLSB

Data
2020-05-07
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A impugnação das decisões arbitrais nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 27.º e 28.º do RJAT não está sujeita ao regime das alçadas em matéria de recursos. 2. A interpretação desses preceitos segundo a qual a garantia da possibilidade de impugnação da decisão arbitral para os tribunais estaduais visando a sindicância dos aspectos formais estruturantes da decisão e do processo, pressupõe que o valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª instância, violaria o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 3. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, do RJAT, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. 4. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. Erro de julgamento que escapa aos poderes de pronúncia do TCA.

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