Tribunal Central Administrativo Sul

816/12.5BESNT

Data
2020-10-22
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não tendo a liquidação adicional da sisa derivado de erro de facto ou de direito ou de omissões ocorridos no decurso do procedimento de liquidação da sisa, mas do facto de o contribuinte vir por sua iniciativa indicar o valor real pelo qual o bem foi transaccionado, face ao disposto no artigo 112.º do CIMSISD não ocorre a caducidade do direito de liquidação correctiva mesmo que efectuada para além dos 4 anos a contar da liquidação corrigenda, importando apenas que esta liquidação adicional seja efectuada dentro do prazo dos 8 anos a que alude o artigo 92 .º do CIMSISD.

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