Tribunal Central Administrativo Sul

815/13.0BELRA

Data
2025-11-20
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Cabe à concessionária, e não ao autor, ilidir a presunção legal de ilicitude e culpa que decorre do artigo 12º, nº 1, al. a) da Lei 24/2007, em caso de acidentes que tenham como causa, nomeadamente, a existência de objectos na faixa de rodagem da auto-estrada concessionada. II. A Recorrente/Concessionária não logrou provar, como lhe competia, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, além de que não foi feita prova de há quanto tempo os objectos em causa estavam na faixa de rodagem. Nem tendo sido demonstrada qual a cadência de passagem das viaturas UMIAs (Unidades Móveis de Inspeção e Apoio) naquele local. III. Perante a factualidade que foi considerada não provada, não impugnada pela Recorrente, mal se compreende a argumentação expendida sobre o alegado excesso de velocidade e “condução apressada”, que poderiam alicerçar a culpa do lesado.

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