Tribunal Central Administrativo Sul

810/20.2 BELRA

Data
2021-12-15
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os conceitos de legais de duplicação de coleta e de dupla tributação não se confundem. II – A forma de reagir contra a dupla tributação é a impugnação judicial do ato de liquidação de IRS e não a oposição à execução fiscal com fundamento em duplicação de coleta. III – A impugnação judicial visa atacar os atos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação. IV - A alegada dupla tributação não corresponde também à denominada ilegalidade abstrata (ou absoluta) da liquidação, a que corresponde a alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT. V – No caso, verifica-se erro na forma de processo, o que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso pelo Tribunal. VI - Para efetuar a convolação necessário é que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a petição inicial tenha sido tempestivamente apresentada. VII - O facto de estar pendente uma reclamação graciosa relativamente ao ato de liquidação que é impugnado através de oposição à execução fiscal não é obstáculo a que se convole a petição de oposição em petição de impugnação judicial.

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