Tribunal Central Administrativo Sul

804/09.9BELRA

Data
2019-12-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As exigências colocadas na lei para a identificação dos atos jurídicos impugnados colocam-se apenas quando um ato jurídico tenha sido praticado e não no caso quando esse ato não exista enquanto tal, segundo a formulação de ato administrativo prevista no CPA. II. O artigo 78.º, n.º 2, e) refere-se à identificação do ato jurídico impugnado, quando seja o caso. III. Apreendendo-se do teor da petição inicial e da pronúncia apresentada pelos Autores que no caso existe uma omissão do reconhecimento do direito à bonificação invocado e que não existe um ato jurídico em sentido próprio, nada mais se exige aos Autores. IV. As normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, segundo o artigo 7.º do CPTA, nos termos do princípio da promoção do acesso à justiça e não como forma de obstaculizar à realização da justiça. V. De acordo com as normas conjugadas do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, a) e b), 2 e 3, todos do CPTA, recai sobre o juiz administrativo o poder-dever de sanação e de correção oficiosa, assim como o de convite ao aperfeiçoamento, sob a égide do princípio da cooperação, previsto no artigo 8.º, n.º 1 do CPTA.

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