Tribunal Central Administrativo Sul
803/05.0BESNT
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 40 documento(s)
Sumário
I. Para que um documento particular tenha força probatória legal o mínimo exigível é que seja atribuído à autoria da pessoa que nele intervém ou que de algum modo seja reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado II. No entanto, se tais documentos tivessem sido impugnados e o Impugnante não tivesse feito prova da sua veracidade, tais meios de prova continuavam a poder ser livremente apreciados pelo julgador. III. Saber de alguém é ou não residente em Portugal não está dependente do domicilio fiscal, por este não constituir, no plano internacional, qualquer presunção de residência. IV. O conceito de residência integra a hipótese de normas tributárias substantivas, determinantes da existência e da extensão da obrigação de imposto, enquanto o domicílio fiscal projecta-se em consequências processuais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (20)
- 846/2025-TCAAD-T · 2026-07-29
- 907/2025-TCAAD-T · 2026-07-21
- 814/2025-TCAAD-T · 2026-07-09
- 252/2025-TCAAD-T · 2026-05-22
- 999/2025-TCAAD-T · 2026-05-13
- 774/2025-TCAAD-T · 2026-04-28
- 689/2025-TCAAD-T · 2026-03-20
- 643/2025-TCAAD-T · 2026-03-04
- 841/2025-TCAAD-T · 2026-02-27
- 572/2025-TCAAD-T · 2026-02-23
- 633/2025-TCAAD-T · 2026-01-14
- 446/2025-TCAAD-T · 2026-01-05
- 1087/2024-TCAAD-T · 2025-11-26
- 396/2025-TCAAD-T · 2025-10-22
- 51/2025-TCAAD-T · 2025-10-08
- 1258/2024-TCAAD-T · 2025-10-03
- 92/2025-TCAAD-T · 2025-06-27
- 746/2024-TCAAD-T · 2025-02-18
- 428/2024-TCAAD-T · 2024-11-18
- 411/2024-TCAAD-T · 2024-09-24