Tribunal Central Administrativo Sul

797/09.2BESNT

Data
2025-05-08
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da letra do artigo 17.º do EBF resultava que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade não superior a 30 anos e que essa admissão tivesse operado a criação líquida de postos de trabalho. II - Assim sendo, eram elegíveis para o referido benefício todos os trabalhadores que na data de celebração do contrato sem termo contassem menos de 31 anos. III - Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. IV - Não exigindo a lei laboral forma escrita para os contratos sem termo, então, e ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo. V - Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, há que concluir que a prova pode ser efetuada através de outros meios de prova que não, apenas e redutoramente, através de contrato escrito ou ulterior adenda ao mesmo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.