Tribunal Central Administrativo Sul
797/09.2BESNT
- Data
- 2025-05-08
- Relator
- MARGARIDA REIS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Da letra do artigo 17.º do EBF resultava que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade não superior a 30 anos e que essa admissão tivesse operado a criação líquida de postos de trabalho. II - Assim sendo, eram elegíveis para o referido benefício todos os trabalhadores que na data de celebração do contrato sem termo contassem menos de 31 anos. III - Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. IV - Não exigindo a lei laboral forma escrita para os contratos sem termo, então, e ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo. V - Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, há que concluir que a prova pode ser efetuada através de outros meios de prova que não, apenas e redutoramente, através de contrato escrito ou ulterior adenda ao mesmo.
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