Tribunal Central Administrativo Sul
796/10.1BELLE
- Data
- 2025-03-12
- Relator
- ISABEL SILVA
Sumário
I - Da leitura conjugada dos artigos 7.º, n.º 1, e 11.º, n.º 5, do CIMT, decorre que, para efeitos de aferição da não caducidade da isenção prevista no primeiro normativo, o que releva é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do imóvel adquirido para revenda. II- A aquisição de um prédio urbano e a sua posterior (re)venda, no prazo de três anos, enquanto partes integrantes de dois lotes de terreno para construção e uma parte permutada, com novas inscrições matriciais, novas áreas, e necessariamente novos VPT, configura uma alteração substancial do prédio em causa, que se enquadra na norma constante do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT. III- Para efeitos da isenção prevista no artigo 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
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