Tribunal Central Administrativo Sul

793/21.1BESNT

Data
2026-05-21
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VENCIDA

Sumário

I. Um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera que, «não obstante ter sido requerida a produção de prova testemunhal pela Autora, considerando a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes, verifica-se que as questões que permanecem controvertidas são questões de direito, pelo que, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), dispensa-se a abertura de instrução, por se afigurar desnecessária», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pelo que não pode determinar a existência de uma nulidade processual. II. Sendo errada essa dispensa, o erro manifestar-se-á no julgamento relativo à matéria de facto. III. É incongruente o iter decisório do tribunal a quo ao dispensar a abertura da instrução por a reputar desnecessária, vindo ulteriormente a considerar não provado o facto relativo ao número de trabalhadores da empresa em agosto de 2020, com fundamento na ausência de prova produzida. IV. Os limites estabelecidos no artigo 10.º/4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia (de forma regressiva, necessariamente) na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. V. Esse critério mais favorável será o do número ou o da percentagem do quadro de pessoal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.