Tribunal Central Administrativo Sul

791/12.6BESNT

Data
2021-01-28
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O pagamento da dívida exequenda ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nas circunstâncias dos autos, em que a Oposição se funda na falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade, e foi deduzida impugnação judicial com esse mesmo fundamento; II. Neste caso, em que foi deduzida uma impugnação judicial com o mesmo fundamento de Oposição, que poderá ser conhecido naquela sede, não se justifica a manutenção da instância, porque se encontra garantido o direito de defesa do Recorrente em sede de impugnação judicial, não se colocando em causa o direito de acesso à justiça tributária, previsto no art. 9.º da LGT e constitucionalmente garantido nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.

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