Tribunal Central Administrativo Sul

7874/14.6BCLSB

Data
2020-05-21
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Caso a contabilidade revele erros e omissões se ainda assim, depois de corrigidos uns e outros, puder servir para calcular diretamente a matéria tributável não pode a AT lançar mão da avaliação indireta. 2. Não basta elencar irregularidades na contabilidade sendo necessário demonstrar de que forma essas irregularidades comprometem o recurso à avaliação direta. 3. Não pode a AT através de uma divergência entre a margem declarada pelo sujeito passivo e a margem ponderada retirada de uma amostragem selecionada de produtos concluir que está impossibilitada de proceder ao cálculo direto da matéria tributável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.