Tribunal Central Administrativo Sul
7874/14.6BCLSB
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Caso a contabilidade revele erros e omissões se ainda assim, depois de corrigidos uns e outros, puder servir para calcular diretamente a matéria tributável não pode a AT lançar mão da avaliação indireta. 2. Não basta elencar irregularidades na contabilidade sendo necessário demonstrar de que forma essas irregularidades comprometem o recurso à avaliação direta. 3. Não pode a AT através de uma divergência entre a margem declarada pelo sujeito passivo e a margem ponderada retirada de uma amostragem selecionada de produtos concluir que está impossibilitada de proceder ao cálculo direto da matéria tributável.
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