Tribunal Central Administrativo Sul

7870/14.3BCLSB

Data
2021-06-24
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. A extinção, por caducidade, da situação jurídica de tributação pelo lucro consolidado constituída por despacho do órgão competente, não opera ope legis devendo ser declarada pela AT em procedimento aberto para o efeito (art.º 59/7 do CIRC, na redacção do DL 251-A/91 de 16 de Julho). 2. Como assim, incorre em vício de lei por erro nos pressupostos a liquidação correctiva da tributação pelo lucro consolidado sem que tenha sido previamente e em procedimento próprio, verificada e declarada a caducidade da situação constituída.

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