Tribunal Central Administrativo Sul
786/10.4BELRS
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III - O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Administração Tributária.
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