Tribunal Central Administrativo Sul

777/19.0BELSB-S1

Data
2020-01-16
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A figura do órgão não se confunde com a figura do titular do órgão, visto que, enquanto o Ministro da Saúde consubstancia um órgão do Governo, que exerce atribuições e competências, a agora Recorrida é somente titular do órgão Ministro da Saúde, traduzindo-se num governante, isto é, num indivíduo que transitoriamente desempenha as funções dirigentes de uma organização, concretamente, do Ministério da Saúde. II- Por outra banda, as figuras do órgão e do titular do órgão também não devem ser confundidas com a figura do Ministério. É que, os Ministérios consistem em departamentos especializados, possuidores de determinada estrutura orgânica, e que auxiliam os Ministros no exercício das suas competências, sendo dirigidos por estes. III- Muito embora na ação principal, e em cumulação com o pedido impugnatório, seja deduzido pedido indemnizatório dirigido contra a agora Recorrida, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de natureza dolosa ou, ao menos, gravemente negligente, a verdade é que tal não impõe, por si só, a presença da mesma Recorrida na presente instância cautelar. É que, apresentando-se evidente que a legitimidade da Recorrida na ação principal emerge, precisamente e apenas, da formulação do pedido indemnizatório, grassa também à evidência a absoluta desnecessidade da intervenção da mesma Recorrida nos vertentes autos cautelares em virtude da inexistência de qualquer pedido cautelar conexionado com a eventual obrigação de indemnizar da dita Recorrida. IV- Em boa parte das situações subsiste coincidência quanto aos demandados quer na instância principal, quer na instância cautelar. Porém, não só não é impreterível que assim suceda, como tal não sucederá nos casos em que na ação principal são deduzidos diversos pedidos em cumulação, dirigidos contra diversos demandados, no âmbito de uma relação processual de coligação. Nesta situação, a petição de medida cautelar pode dirigir-se somente a um dos demandados na ação principal, visto que, estando em causa uma coligação, ocorre, em princípio, uma relação jurídica específica e individualizada que liga o demandante a cada um dos demandados. V- Estando em causa, apenas, um pedido de suspensão de eficácia de um ato, assoma manifesto que a Recorrida, enquanto mera titular do órgão emissor do ato suspendendo, porque não pode suportar pessoalmente a imputação jurídica do aludido ato, não retira ou evita qualquer vantagem na sua esfera jurídica, adveniente da produção ou da paralisação dos efeitos jurídico-práticos do ato em causa. VI- Pelo que, a Recorrida, nessa qualidade de titular do órgão, não possui interesse em contradizer na instância cautelar.

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