Tribunal Central Administrativo Sul
761/09.1BELRS
- Data
- 2024-05-16
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Se a AT identifica discrepâncias suscetíveis de desencadear o procedimento previsto no art.º 89.º-A da LGT, deve ser no contexto desse específico procedimento (e não, a latere, noutro procedimento inspetivo) que as mesmas devem ser valoradas, designadamente para efeitos de afastamento da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes. II - Alicerçando-se a AT numa série de pontos de partida ou errados ou irrelevantes, que não permitem sustentar os pressupostos de facto da correção efetuada, e tendo a mesma optado por uma atuação desacompanhada da realização de diligências instrutórias fundamentais para que tal sustentação se apresente sólida, não foram pela cumpridas pela administração as exigências decorrentes do art.º 74.º da LGT. III - Face à prova produzida pelo Impugnante, está-se, no mínimo, perante uma situação de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, que se resolve a favor do administrado, atento o disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT.
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