Tribunal Central Administrativo Sul

7608/14.5BCLSB

Data
2021-03-11
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da alínea c) do art. 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral; 2. O artigo 2.º alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011 viabiliza a apresentação de pedidos de pronúncia arbitral relativamente a actos de autoliquidação que tenham sido precedidos de pedido de revisão oficiosa.

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