Tribunal Central Administrativo Sul
759/16.3 BESNT
- Data
- 2022-04-28
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Descritores
Sumário
I - A discordância da Recorrente, quanto aos elementos de prova recolhidos pelos Serviços de Inspecção Tributária e procedimentos aplicados não transforma a fundamentação da liquidação numa falta de fundamentação, nem sequer mesmo numa fundamentação insuficiente, podendo revelar a existência de violação de lei (e não vício de forma por falta de fundamentação), sendo apreciado em sede de erro de julgamento. II - O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável é uma ultima ratio, apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação directa, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. artigo 104.º, n.º 2 da CRP). III - A forma privilegiada para determinação dos rendimentos sujeitos a tributação é a avaliação directa, baseada na auto confissão do sujeito passivo (artºs. 82.º, n.º 1 e 81.º LGT), assente na presunção de verdade que gozam as declarações do contribuinte (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LGT). IV - Porém, esta presunção é ilidível. Se a contabilidade for infiel, isto é, se não reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. artigos 17.º, n.º 3, alínea b) e 123.º, n.º 2, alínea a), ambos do CIRC em conjugação com o n.º 2 do artigo 75.º da LGT), falece a credibilidade nela depositada, arredando-se a presunção de verdade inicial creditada ao contribuinte (cfr. artigo 75.º da LGT). V - A omissão, erros ou inexactidões na contabilidade e nas declarações do contribuinte não é bastante para sustentar o recurso a métodos indirectos. Para tal seria necessário que se extraísse da fundamentação o outro requisito legitimador: a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de acordo com as prescrições legais.
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