Tribunal Central Administrativo Sul

753/24.0BEALM.CS1

Data
2026-04-23
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A contabilização das avaliações obtidas pelos ex-militares das Forças Armadas, prevista no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, efetua-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais, nos termos gerais. II. A aferição da correspondência entre os graus de complexidade funcional deve ser efetuada tomando por referência a carreira/categoria de ingresso na Administração Pública e não a carreira/categoria em que o ex-militar se encontrava em 1.1.2021, data da entrada em vigor do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

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