Tribunal Central Administrativo Sul
753/22.5BELRS
- Data
- 2025-01-23
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I- A liquidação corretiva limita-se a revogar parte de anterior liquidação, não possuindo natureza de ato substitutivo porque não cria um novo quadro jurídico regulador de uma situação concreta, tratando-se antes de um ato que se confina a expurgar uma parte do ato primitivo e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não revogada, tem natureza meramente confirmativa que não admite impugnação autónoma. II- A liquidação corretiva não corporiza um ato novo mas apenas o apuramento de tributo na sequência de reforma parcial de anterior ato tributário "stricto sensu" decorrente, por exemplo, de uma decisão de deferimento parcial em sede de procedimento de revisão do ato tributário, tal como de procedimento de reclamação graciosa ou impugnação judicial, a qual conduz, necessariamente, a um quantitativo de imposto inferior ao anteriormente exigido pela Fazenda Pública, não sendo lesiva para os contribuintes.
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