Tribunal Central Administrativo Sul

747/15.7BESNT

Data
2019-09-30
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O IRC incide sobre o lucro tributável das empresas (art. 3º/a) e 2 CIRC). 2. Esse lucro é apurado com base na contabilidade, que se for fiável é creditada com a presunção de verdade. (art.º 83º/1 LGT e 17º/1 CIRC). 3. Se as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo cessa a presunção de verdade e boa fé creditada às declarações dos contribuintes e aos apuramentos inscritos na sua contabilidade (art.º 75º/1,2-a) LGT). 4. E se não for possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (art.º 87º/1-a) e 88º LGT) há lugar à avaliação indirecta. 5. Se, mesmo imperfeita, a contabilidade permitir a reconstituição dos elementos indispensáveis à exacta determinação da matéria tributável, não pode a AT lançar mão deste meio de avaliação da matéria colectável e consequente tributação

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