Tribunal Central Administrativo Sul
743/12.6BELRS
- Data
- 2021-10-14
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. No regime de inversão do sujeito passivo, também designado de “reverse charge”, o adquirente dos serviços substitui-se ao prestador na liquidação (e entrega) do IVA devido pela operação facturada. 2. A regra de inversão prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de Janeiro, só opera em razão de dois factores: o tipo de serviços prestados (“serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”) e o tipo de adquirente/ cliente dos serviços fornecidos (“pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto”). 3. A circunstância de o sujeito passivo que figura nas facturas como destinatário dos serviços prestados, e que pratica operações comerciais que conferem direito à dedução, não as ter contabilizado e declarar no procedimento inspectivo desconhecer tais facturas, não constitui per si um indício fundado de que não é ele o real e efectivo destinatário dos serviços prestados, pois terá todo o interesse em descartar a sua responsabilidade na falta de liquidação (e entrega) do imposto devido pela operação facturada em regime de “reverse charge”. Essa constatação tem de ser complementada pela AT com outros elementos indiciários de prova, que se apresentem globalmente consistentes e capazes de fundar um juízo de elevada probabilidade (que não de mera possibilidade), quanto à inexactidão dos elementos constantes da factura, nomeadamente os relativos à pessoa do destinatário, face à realidade subjacente. 4. Provando-se, não obstante a base indiciária recolhida pela AT, que o destinatário real e efectivo dos serviços de construção civil prestados em regime de empreitada é o que figura nas facturas emitidas com aposição da menção “IVA devido pelo Adquirente – Decreto Lei 27/2007”, não recai sobre o emitente a obrigação de liquidar o imposto devido pelas operações realizadas, devendo a liquidação adicional a que deu origem ser anulada por erro nos pressupostos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 21/2025-TCAAD-T · 2025-06-23