Tribunal Central Administrativo Sul
743/08.0BELRS
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 2 documento(s)
- Descritores
Sumário
I-São sujeitos passivos de IRS, por um lado, as pessoas singulares residentes e, por outro lado, as pessoas singulares não residentes (cfr. artigos 13.º e 16.º do CIRS). II-A tributação dos residentes pauta-se pelo princípio da universalidade ou do rendimento mundial e quanto aos não residentes a tributação rege-se pelo princípio da territorialidade, ou seja, são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal. II-A residência apresenta-se como o elemento de conexão mais importante, sendo com referência a ela que se define a própria extensão de imposto. III- Se perante a factualidade fixada está afastada a possibilidade de aplicação do critério da habitação enquanto residência habitual, visto que o Recorrente aqui permaneceu menos de 183 dias, e bem assim da “residência por dependência”, há que considerá-lo, efetivamente, como não residente, com as devidas repercussões em termos de retenção na fonte.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (2)
- 542/2025-TCAAD-T · 2025-12-17
- 663/2020-TCAAD-T · 2021-10-07