Tribunal Central Administrativo Sul
735/20.1BESNT
- Data
- 2021-06-17
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) A ressalva prevista no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA apenas se aplica quando o efeito meramente devolutivo resulte da atribuição deste efeito por via do seu n.º 3 e não por determinação legal (exp. nº 2, al. b) do mesmo preceito legal). ii) É dispensável o exercício do contraditório quando, independentemente da pronúncia da parte, outra não possa ser a solução, designadamente quando não tendo merecido consideração das partes, é de debate usual na jurisprudência em situações similares ou está implícita no requerimento apreciando (art. 3º, nº 3, do CPC). iii) Os vícios de preterição de audiência prévio e de falta de fundamentação somente poderão, em casos específicos e quando associados à realização de outros direitos fundamentais, serem geradores do desvalor de nulidade. iv) A violação de um direito fundamental que não atinja o seu núcleo essencial constitui um vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA e não de nulidade de acordo com o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA. v) A ordem de cessação da utilização de um espaço usado pela Recorrente como oficina, sem que tenha sido legalmente atribuído esse fim, não colide com o direito consagrado no art. 61º, nº 1, da CRP, pois que sempre o exercício da respectiva económica estaria sujeito ao cumprimento da Lei. vi) Não tendo a Recorrente recorrido, no prazo legalmente previsto, ao meio contencioso adequado à tutela judicial do direito por si reclamado, o processo cautelar teria de ser extinto atento o disposto no art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
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