Tribunal Central Administrativo Sul

734/09.4 BELRS

Data
2024-02-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I-O dever de fundamentação da avaliação insere-se, desde logo, no princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP. II-Os atos de fixação do valor patrimonial, como atos tributários lesivos que são, proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo conforme preceitua o citado normativo 77.º n.º 1 da LGT. III- Verifica-se falta de fundamentação quando não é possível extrair o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente que conduziu ao resultado da avaliação. IV-O termo de avaliação que apresenta juízos conclusivos, expressões vagas e de cariz subjetivo, não cumpre esse dever de fundamentação.

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