Tribunal Central Administrativo Sul

726/23.0BESNT

Data
2023-12-19
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I. O meio processual autónomo de intimação previsto no artigo 104.º do CPTA destina-se a efectivar o direito à informação procedimental (relativa a um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso) e, o direito à informação não procedimental (respeitante a documentos contidos em arquivos e registos administrativos já findos). II. A satisfação de um pedido para aceder a todos os dados e documentação na posse da Administração Tributária de uma pessoa falecida, sem identificação dos procedimentos e/ou processos tributários em causa e sem qualquer balizarão de datas, imporia à AT a recolha de todos os documentos administrativos que detém relativos ao de cujus, e, após isso, a sua análise, a depuração de elementos que não possam ser divulgados nos termos da lei, a sua colocação à disposição da Recorrida, e, bem assim, a satisfação de cópias e certidões que viessem a ser pedidas. III. Ora, a amplitude da informação abrangida, a qual forçosamente contém inúmeros dados que nada de relevante contêm para um processo de inventário ou qualquer outro em que se possa discutir eventuais liberalidades em vida do de cujus, mostra-se desproporcionada, pelo que imperioso se torna concluir que a Recorrida não poderia ter o acesso a todos os documentos que solicitou e nem na forma integral em que os solicitou, por não ser adequado, nem necessário ao fim visado. IV. Contudo, a acção de intimação não pode ser utilizada para obter documentos destinados a instruir processo de natureza cível em curso, por a obtenção de informações e documentos que se mostrem necessários a instruir acções cíveis pendentes terá que ser realizada através dos mecanismos previstos no CPC (cfr. artigos 417.º, 418.º e 436.º). V. Como vimos, a Recorrida, enquanto cabeça de casal, representa a herança e pertence-lhe a administração da herança, detendo legitimidade para pedir o acesso a documentos que lhe permitam exercer cabalmente o exercício de tais funções (artigos 16.º, n.º 3 da LGT, 8.º n.º 1 do CPPT e 2079.º do CC). VI. Nos termos do n.º 6, do artigo 12.º da LADA, a entidade requerida deve proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido de acesso a documentos administrativos, quando o mesmo não for suficientemente preciso, indicando ao requerente a deficiência e procurar assisti-lo na sua formulação.

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