Tribunal Central Administrativo Sul
712/09.3BELRS
- Data
- 2024-04-24
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Da interpretação conjugada dos normativos XI, nº 1, do Anexo I do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos e 14.º, nº2, do CIRC resulta consignado um regime de isenção de IRC, relativamente aos sujeitos passivos que desenvolvam obras e trabalhos executados nas instalações concedidas na Base das Lajes e nas infraestruturas NATO e quanto aos lucros derivados dessas obras e trabalhos. II - Em regra, todos os custos contraídos por um sujeito passivo serão relevados negativamente na determinação do seu lucro tributável, conforme dimana, expressamente, do artigo 17.º, nº1, do CIRC. De resto, por imperativo constitucional, estatuído no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, a tributação das empresas deve incidir sobre o rendimento real. III - O artigo 17.º do CIRC apenas impõe que a contabilidade das sociedades esteja organizada de forma a refletir e a distinguir todas as operações por si efetuadas, o que significa que, em matéria de apuramento de resultados de operações sujeitas e não isentas de imposto, o que importa é que seja possível percecionar, de forma absolutamente fidedigna, a expressão concreta a alocar e a imputar a esses custos. IV - Se a Impugnante possui contabilidade analítica, devidamente organizada, a qual permite individualizar, em centro de custo específico cada uma das obras que realiza, os departamentos gerais da sociedade, proporcionando, por conseguinte, a total perceção, validação e adjunção sistemática de todos os proveitos e custos de cada obra, no final do exercício, e apurar o resultado de cada uma das obras que executa; V - E se, adicionalmente ao evidenciado em IV), inexiste qualquer exigência legal que vincule a Impugnante a proceder à imputação dos custos nos moldes preconizados pela AT, nada sendo sindicado quanto à qualidade da informação contabilística, e quanto aos elementos transmitidos pela mesma, não se questionando, tão-pouco, os valores concretamente apurados pela Impugnante, na medida em que não se corporiza qualquer elenco que os permita segmentar ou deslocalizar do respetivo centro de custos, então, nenhuma ilegalidade pode ser apontada à atuação da Impugnante. VI - O princípio da consistência, tem apenas como desiderato garantir a comparação da informação financeira entre diferentes períodos, daí que se estabeleça, como regra, que não se devem alterar as políticas contabilísticas empresarias de forma discricionária, fazendo-o apenas quando existam circunstâncias que o justificam, devendo explicitar-se as razões resultantes desta alteração e sempre que possível quantificá-las. VII - Inexiste qualquer violação do princípio da consistência, porquanto, por um lado, as realidades em contenda são materializadas extra-contabilisticamente, e por outro lado, porque o mesmo não pode ser interpretado de forma estanque e sem que seja admitida qualquer alteração nos meandros e diretrizes de atuação da empresa.
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