Tribunal Central Administrativo Sul

6976/24.5BELSB

Data
2025-09-11
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o previsto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 36.º e seguintes da mesma lei. II. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades italianas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado italiano – nos termos do Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement”.

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