Tribunal Central Administrativo Sul
696/18.7BESNT
- Data
- 2019-11-21
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. I - No caso presente, em sede da pena a aplicar (se a demissão ou se outra menos grave, designadamente a suspensão) e no âmbito do fumus boni iuris, a Adm. Púb. não tem liberdade total. Aliás, tem muito pouca liberdade. III - Aqui, tais critérios – legais e jurídicos - são os que constam do universal princípio da culpa em sentido lato e ainda, como se lê no artigo 189º da LGTFP, os critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º. IV - A sanção disciplinar de suspensão (artigo 186º da LGTFP) é aplicável aos trabalhadores que atuem (i) com grave negligência ou (ii) com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e (iii) àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: a) Dêem informação errada a superior hierárquico; (…) g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; (…) j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções; (…) n) Violem os deveres previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º.
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