Tribunal Central Administrativo Sul

696/18.7BELRA

Data
2025-05-22
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.

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