Tribunal Central Administrativo Sul
696/11.8BESNT
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessário que o gerente ou administrador prove que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II - A citação constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição. III- A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do artigo 49.° da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do artigo 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do artigo 327.° do CC).
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