Tribunal Central Administrativo Sul

684/04.0BELRA-A-S1

Data
2025-06-18
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA

Sumário

I- No recurso jurisdicional precedente, o então Recorrente não restringiu o objecto do recurso a qualquer das injunções judiciais constantes da sentença recorrida, podendo tê-lo feito, nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC. II – Assim, tendo o Acórdão deste TCA SUL (ponto iii) do probatório), transitado em julgado (ponto iv), absolvido o então Executado/Recorrido da instância, sem distinção dos pedidos executivos, e, por isso, abrange os pedidos então formulados seja em proceder o Executado/Recorrente ao pagamento da quantia de €20.000,00, como aos juros de mora devidos. Sendo que aquele Acórdão não foi objecto de recurso de revisão (vide artigos 696º e segs. do CPC), subsistindo tal quale com as legais consequências. III - A absolvição da instância nos termos do artigo 278º do CPC significa que o Tribunal se abstém de conhecer de mérito do(s) pedido(s). Porquanto, como é sabido, com a absolvição da instância unicamente se extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta podendo ser objecto de nova acção, conforme artigo 279º, nº 1 do CPC. IV- Poderá o Recorrente, se assim entender, propor nova acção executiva para obter a condenação do Recorrido no pagamento do que foi determinado no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proferido no processo principal nº 684/04.0BELRA.

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