Tribunal Central Administrativo Sul

676/14.1BELRA

Data
2024-07-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Para a qualificação como deficiente/DFA, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas sim o momento em que os pressupostos de facto se verificaram. II– Estando já o aqui Autor, reconhecido como DFA, nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea c), do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, importa definir o “dies a quo”, quanto à atribuição do correspondente abono suplementar. A qualificação como DFA de um ex-militar pressupõe uma manifestação de vontade nesse sentido, que modela o conteúdo do direito à pensão em função da data em que a qualificação é requerida, no pressuposto dos requisitos legais se mostrarem preenchidos. Assim, tendo o estatuto de DFA sido reconhecido, é a partir da data em que esse pedido é formulado que passa a ser devido o abono suplementar de invalidez.

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