Tribunal Central Administrativo Sul

650/24.0BELRS

Data
2025-09-18
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A presunção de recebimento de notificação no terceiro dia útil após o registo do correio, estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pode ser ilidida pelo destinatário (mandatário da recorrente), competindo-lhe alegar factos concretos no sentido de ocorrer justo impedimento ou causa de força maior. II-O levantamento da notificação nos correios em data posterior à presumida, não vale como data da notificação efetiva, se o interessado não alegou qualquer facto impeditivo do funcionamento da presunção legal referida em I.

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