Tribunal Central Administrativo Sul

644/24.5BELRS.CS1

Data
2025-12-11
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Estando em causa a preterição do direito de audição prévia e de fundamentação legalmente exigidas, concluímos que a invalidade a que se podem reconduzir tais vícios não é a nulidade, sendo antes geradores de anulabilidade dos actos impugnados, sendo-lhe aplicável o prazo de apresentação da impugnação previsto no artigo 102.º n.º 1 e não do n.º 3 do CPPT; II – A caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, conforme previsão da alínea k) do n.º 4 e n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), regime aplicável por remissão da alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

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