Tribunal Central Administrativo Sul

640/17.9BELSB

Data
2025-04-30
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Estão sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 4.5.2015. II - Se os créditos laborais se venceram em momento anterior ao período de referência, não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. III - As datas de vencimento dos créditos laborais dependem da natureza do respetivo crédito. IV - O vencimento dos créditos laborais é uma realidade que não se confunde com o seu reconhecimento judicial. V - A ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. VI - O pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do despedimento só é exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito.

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