Tribunal Central Administrativo Sul
639/19.0BELRA
- Data
- 2019-09-30
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Se em sede de recurso a Recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença recorrida em que assentou a procedência da acção, e, portanto, verifica-se o trânsito em julgado da decisão quanto ao fundamento que não foi sindicado em recurso; II. Assim sendo, o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso, ou seja, a improcedência da reclamação decorrente da revogação da sentença recorrida por este tribunal, não é possível de alcançar, uma vez que, ainda que este tribunal concedesse provimento ao recurso na parte sindicada, a procedência da reclamação sempre se manterá na ordem jurídica por força do trânsito em julgado da decisão quanto ao fundamento não sindicado em recurso. III. Não sendo o efeito jurídico pretendido com o recurso juridicamente possível, nos circunstancialismos dos presentes autos, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT).
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