Tribunal Central Administrativo Sul

639/12.1 BELRS

Data
2018-02-15
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos. II - E, por isso, tais raciocínios fundamentadores e explicativos, que existem em toda a atividade humana intelectiva, devem ser exteriorizados em todos os tipos de atos administrativos potencialmente lesivos. Muito à semelhança do que conduziu, para a função jurisdicional, à seguinte disposição legal do CPC: na fundamentação (…) declara quais os factos (…), analisando criticamente as provas (artigo 607º/4). III - Só é possível ao tribunal fiscalizar essa ponderação se os raciocínios em que ela consistiu forem exteriorizados. Sem isto não há verdadeira fundamentação do ato administrativo; quando muito haverá um simulacro daquilo que é exigido pela CRP e pelo CPA em sede de fundamentação. IV - A violação do dever de fundamentação dos atos administrativos é um dos mais importantes e frequentes vícios de forma do ato administrativo. Está em causa (i) possibilitar e (ii) incentivar (iii) o autocontrolo e (iv) o heterocontrolo da legalidade e juridicidade da atividade administrativa. V - O heterocontrolo da atividsade administrativa pública implica a utilização de critérios jurídicos, da experiência comum e também eventualmente da prova pericial. Só assim é possível encontrar o desvio de poder, o erro, a coação, a inconstitucionalidade, a desproporção, a irrazoabilidade. VI – No âmbito do 17º/1-b)-d)-g) e do artigo 21º/a)-b) da Portaria 799-B/2000, está em causa a regularidade contabilística a cargo do particular, bem como a normalidade das despesas a financiar pelo FSE. VII – Em tal caso, a A.P. não tem o ónus (rectius, a necessidade) de provar que os serviços faturados e apresentados para cofinanciamento público não existiram. VIII - É que a carga da prova, o encargo da prova ou o “ónus da prova” (isto é, a indicação pelo direito objetivo de qual será a parte que, normalmente, suportará as consequências desfavoráveis decorrentes de não se provar no processo uma factualidade que, segundo as normas de direito substantivo, é favorável aos interesses dessa parte - cf. artigos 411º, 413º e 414º do CPC e artigos 342º e 343º do CC), cabe nesse caso ao autor interessado na obtenção do apoio financeiro europeu. IX – Assim, sendo a existência de despesas como elegíveis pelo FSE um facto constitutivo da posição jurídica ativa da autora, a esta cabia o chamado ónus da prova, ou seja, era da autora o encargo conveniente de provar que as despesas consideradas não elegíveis para apoio pelo FSE, de facto, se verificaram.

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