Tribunal Central Administrativo Sul
639/07.3BELLE
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Os factos não se confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa; II - Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença cujo probatório revela que o Tribunal a quo se limitou a elencar os documentos juntos pelo Autor/Recorrente à petição inicial e que serviriam para, juntamente com a demais prova por si arrolada, demonstrar a realidade dos factos alegados na petição inicial, sem proceder, pois, à concreta fixação da realidade fática essencial à decisão da causa e à apreciação crítica das provas; III - Tal circunstancialismo sempre conduziria à anulação oficiosa da decisão recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do (velho) CPC, por se estar perante uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, que inviabiliza a apreciação dos erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.