Tribunal Central Administrativo Sul

639/07.3BELLE

Data
2025-01-30
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Os factos não se confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa; II - Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença cujo probatório revela que o Tribunal a quo se limitou a elencar os documentos juntos pelo Autor/Recorrente à petição inicial e que serviriam para, juntamente com a demais prova por si arrolada, demonstrar a realidade dos factos alegados na petição inicial, sem proceder, pois, à concreta fixação da realidade fática essencial à decisão da causa e à apreciação crítica das provas; III - Tal circunstancialismo sempre conduziria à anulação oficiosa da decisão recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do (velho) CPC, por se estar perante uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, que inviabiliza a apreciação dos erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.