Tribunal Central Administrativo Sul

636/10.1BESNT

Data
2021-03-11
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Se depois da primeira notificação das liquidações de IVA dentro do prazo de caducidade a AT corrigiu o montante relativo a juros compensatórios em benefício do Contribuinte e procedeu a nova notificação que ocorreu já depois de completado o prazo de caducidade, esta não opera por que a “nova” liquidação nada tem de inovador e além do mais é favorável ao contribuinte. 2. Não sendo a nova notificação lesiva e não comportando qualquer novidade, os elementos essenciais da liquidação foram definidos na primeira notificação e é esta que deve relevar para efeitos de caducidade. 3. Estando a Impugnante matriculada em Espanha, onde tem escritório, armazena os cartões telefónicos que depois vende a clientes portugueses, e ali paga impostos, não é sujeito passivo de IVA em Portugal, não obstante os sócios e administrador único residirem em Portugal.

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