Tribunal Central Administrativo Sul

632/24.1BELLE

Data
2025-05-29
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Contendo o acto impugnado apenas as razões de facto, sem fazer qualquer referência às normas legais em que assenta, nem sequer à disciplina jurídica aplicável, padece o mesmo de fundamentação de direito. II - Se o autor se limitou a pedir a anulação de acto de indeferimento e o tribunal não o convidou a substituir a petição para deduzir o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do CPTA, a pretensão formulada na acção principal reconduz-se à mera anulação daquele acto, e não à condenação do requerido a praticar o acto de concessão de equivalência de habilitações. III - É por referência ao momento é que é decidido o processo cautelar – e não a um cenário futuro, hipotético e eventual, de convite ao autor para deduzir o pedido de condenação à prática do acto devido, ao qual o autor até pode nem aceder - que têm de ser aferidos os requisitos de decretamento das providências cautelares. IV - O decretamento da providência requerida de suspensão do acto de indeferimento do pedido de equivalências não atribui qualquer vantagem ao requerente, e, por conseguinte, o seu não decretamento não é apto a acarretar-lhe qualquer prejuízo, pois que se trata de um acto puramente negativo que não afecta o status quo anterior, não provocando qualquer alteração na situação jurídica do requerente, que se mantém sem a pretendida equivalência de habilitações, razão pela qual a suspensão de eficácia de tal acto em nada altera a situação do requerente, não tendo, assim, sequer, qualquer utilidade para o mesmo.

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