Tribunal Central Administrativo Sul

629/20.0 BELLE

Data
2022-03-03
Relator
ANA PAULA MARTINS

Sumário

I - A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. II – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela manutenção da proposta e pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da mesma.” III - A incorrecta apresentação de “DEUCP” não conduz à imediata exclusão do concorrente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.